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TITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O presente Regimento Escolar define a estrutura didático-pedagógica – administrativa e disciplinar do Instituto Sincorá na cidade de Mucugê – Bahia.
Art. 2º – O Colégio tem sua sede na Praça dos Garimpeiros, s/n, Centro, município de Mucugê, Estado da Bahia.
Art. 3º – O Instituto Sincorá é uma entidade de direito privado e tem como entidade mantenedora, Instituto Sincorá Educação Ciência e Inovação LTDA-ME, inscrito no Ministério da Fazenda sob o CNPJ nº 48.651.656/0001-09.
Art. 4º – O Instituto Sincorá, será vinculado para fins de inspeção e de fiscalização ao sistema estadual de ensino.
Art. 5º – A entidade mantenedora, compete à administração geral da Instituição de Ensino contratar dispensar o quadro de pessoal apreciar e decidir sobre o orçamento anual e a responsabilidade por seu funcionamento.
Art. 6º – O Instituto Sincorá tem por finalidade, ministrar Ensino Médio.
Parágrafo único. Os cursos referidos no capitulo do artigo anterior serão ministrados na modalidade regular, de forma presencial, em regime anual, em turnos de funcionamento especificados no calendário escolar.
Art. 7º – A finalidade da educação a ser ministrada, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao seu preparo para o exercício da cidadania através:
I – do desenvolvimento integral do indivíduo e de sua participação na obra do bem comum;
II – da condenação a qualquer tratamento desigual por convicção filosófica, religiosa de raça ou nacionalidade;
III – da compensação dos direitos e deveres individuais e coletivos do cidadão, do estado, da família dos grupos que compõe a comunidade;
IV – da acessibilidade nas edificações com instalações adequadas, mobiliário e equipamentos, conforme normas técnicas vigentes;
V – da oferta do ensino de Libras, como língua de instrução aos que dela precisarem;
VI – de um corpo docente e demais profissionais especificamente qualificados e capacitados para atender as necessidades educacionais especiais dos alunos.
Art. 8º – São objetivos do Ensino Médio:
TITULO III – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I – DA DIRETORIA
Art. 9º – A direção do Colégio é constituída de um diretor devidamente credenciados de acordo com as exigências legais sendo assessorados pelos órgãos colegiados.
Art. 10º – Compete ao diretor além de outras atribuições que lhe forem delegadas por legislação pertinente:
CAPÍTULO II – DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 11º – São órgãos colegiados:
Art. 12º – Os órgãos colegiados têm como função assessorar a direção do Colégio e demais serviços por ele mantidos, propondo-lhes sugestões, orientações e medidas administrativas e pedagógicas, bem como mantê-los informados de tudo que for de interesse.
Seção I – Do Conselho de Classe
Art. 13º – O conselho de classe será constituído de todos os professores de cada turma, do coordenador educacional, do orientador educacional, do representante da direção e do representante dos alunos.
Art. 14º – A presidência de todos os conselhos de classe será do diretor, podendo, contudo, por delegação, ser exercida por coordenador pedagógico, orientador educacional ou por professor designado pela direção.
Art. 15º – O conselho de classe reunir-se-á normalmente ao final de cada unidade didática ou sempre que se fizer necessário, por convocação do seu presidente.
Art. 16º – As reuniões serão registradas em ata e assinadas por todos os presentes.
Art. 17º – O conselho de classe tem as seguintes funções:
Seção II – Do Conselho Docente
Art. 18º – O conselho docente será constituído de todos os professores e especialistas do Colégio.
Art. 19º – O conselho docente reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação da diretora, sendo lavradas atas em livro próprio e assinadas por todos os membros presentes.
Art. 20º – O conselho docente terá por objetivo estabelecer diretrizes para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem entre elas:
CAPÍTULO III – DA SECRETARIA
Art. 21º – A secretaria está subordinada à direção e será encarregada do serviço da escrituração escolar e pessoal, arquivo, fichário e preparação das correspondências da Unidade Escolar.
Art. 22º – A secretaria é chefiada por um secretário, pessoa hábil e idônea, devidamente registrada no órgão oficial competente, com experiência e capacidade para o desempenho da função.
Art. 23º – O secretário é escolhido e nomeado pela entidade mantenedora.
Parágrafo único. O secretário tem seus auxiliares designados pela entidade mantenedora para executarem tarefas que lhes forem atribuídas pela diretora ou secretário, mantendo cooperação recíproca de trabalho.
Art. 24º – Respeitados os recessos escolares, férias coletivas, feriados e dias de descanso, o funcionamento da secretaria será ininterrupto e nos horários previamente estabelecidos.
Art. 25º – Compete ao secretário:
Art. 26º – Por necessidade administrativa, poderá ser devidamente investida um secretário substituto, também legalmente habilitado.
Art. 27º – Nos períodos de vacância do cargo de secretário, não havendo substituto devidamente habilitado, o diretor acumulará essa função.
CAPÍTULO IV – DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR E ARQUIVO
Art. 28º – A escrituração escolar e arquivo serão organizados de modo a assegurar a verificação da identidade de cada aluno e da regularidade e autenticidade de sua vida escolar.
Art. 29º – No arquivo o conjunto de documentos serão destinados a esclarecer e comprovar os fatos relativos à vida escolar do Colégio e de cada aluno, dividido em:
Art. 30º – Os livros de escrituração escolar deverão conter termos de abertura e de encerramento e ser rubricados por quem de direito.
Art. 31º – Resguardadas as características e autenticidade, em qualquer época, poderá o Colégio substituir livros, fiscais e modelos de registros e escrituração descrito neste Regimento, por outros, bem como alterar os processos utilizados, simplificando-os.
Art. 32º – Serão válidos os registros e cópias feitos em arquivos informatizados, desde que expedidos e assinados por quem de direito.
Art. 33º – Serão válidas as cópias mecânicas de documentos escolares devidamente autenticadas em cartório.
CAPÍTULO V – DOS INSTRUMENTOS DE REGISTRO
Art. 34º – São os seguintes os livros de escrituração:
CAPÍTULO VI – DA TESOURARIA
Art. 35º – Será segmento supletivo de apoio a administração financeira do Colégio podendo ser suprido pelo sistema de terceirização a quem compete:
CAPÍTULO VII – DA BIBLIOTECA
Art. 36º – A biblioteca constituirá o centro de leitura, de orientação de estudos dos alunos e de consulta e estudos de docentes e demais profissionais do Colégio.
Art. 37º – Compete ao responsável pela biblioteca:
CAPÍTULO VIII – DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 38º – Os serviços auxiliares compreendem:
Parágrafo único. Os serviços enumerados neste artigo estarão subordinados à direção do Colégio e se responsabilizarão pela execução de tarefas administrativas, de manutenção, de conservação do patrimônio, da segurança, do funcionamento da Unidade Escolar, contribuindo com os diversos segmentos escolares na prestação de serviços gerais de natureza eventual.
Art. 39º – O almoxarifado contará com pessoal próprio, sendo as funções de almoxarife desempenhadas por um funcionário a quem compete:
Art. 40º – O almoxarifado funcionará nos horários e turnos de funcionamento do Colégio de modo a atender a todos os serviços.
Art. 41º – Compete ao serviço de portaria:
Art. 42º – Compete ao serviço de limpeza e conservação:
Art. 43º – Compete ao serviço de vigilância:
Art. 44º – Compete aos serviços de mecanografia e/ou digitação:
Art. 45º – Por necessidade de administração ou por conveniência em qualquer época poderão ser suprimidos serviços não obrigatórios ou não essenciais, assim como se dará a criação de outros, segundo normas próprias a serem estabelecidas.
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I – DOS CURSOS
Art. 46º – O Instituto Sincorá mantém os cursos do Ensino Médio. Os cursos têm suas estruturas de acordo com a lei vigente, modificável conforme as necessidades, conveniências administrativas ou a ordem didático-pedagógica e determinações legais, respeitadas as prescrições aplicáveis.
CAPÍTULO II – DA INCLUSÃO DOS EDUCANDOS
Art. 47º – O Colégio proporcionará aos seus educandos acessibilidade quanto as edificações arquitetônicas, nas instalações e nos equipamentos conforme normas técnicas vigentes.
Art. 48º – A Instituição de Ensino oferecerá obrigatoriamente o ensino de Libras para educação de pessoas surdas, como primeira língua.
Art. 49º – Serão contratados corpo docente e demais profissionais especificamente qualificados e capacitados para atender às necessidades especiais dos alunos.
CAPITULO III – DOS CURRÍCULOS
Art. 50º – Os currículos são organizados com os conteúdos, objetivos e composições determinados na legislação vigente.
Art. 51º – As composições curriculares dos cursos ministrados por esta Unidade Escolar, só poderão ser alteradas mediante encaminhamento da alteração ao órgão competente e registradas no plano escolar, sendo vigente no ano seguinte à solicitação.
Art. 52º – Os programas dos componentes curriculares serão divulgados no início do período letivo.
Art. 53º – O Colégio acompanhará seus alunos em seu processo de aprendizagem, orientando-os nas suas dificuldades ao assimilar os conhecimentos.
Parágrafo único. Para o atendimento ao aluno nas dificuldades, será estabelecido cronograma fora do tempo escolar de suas aulas.
CAPITULO IV – DO REGIME ESCOLAR
Art. 54º – O ano letivo no Colégio está dividido em dois períodos.
Parágrafo único. O início e o término de cada período serão fixados pelo diretor do Colégio, tomando por base o calendário da rede oficial.
CAPÍTULO V – DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 55º – Os dois períodos letivos são intercalados por férias escolares, desde que não se faça necessário para complementação dos dias de trabalho efetivo.
Art. 56º – O calendário escolar, em obediência às determinações legais e decisões de órgãos competentes, fixará os dias de aulas, recuperação, feriados, recessos escolares e os destinados às comemorações cívicas e sociais.
Art. 57º – Serão considerados dias letivos os de efetivo trabalho escolar.
Art. 58º – Serão computados como dias letivos, as atividades cívicas e sociais em que se realizarem as comemorações previstas no calendário do Colégio.
CAPÍTULO VI – DOS TRABALHOS ESCOLARES
Art. 59º – As atividades constarão de aulas, demonstrações, palestras, conferências, exposições, comemorações, exercícios ou trabalhos realizados em classe, em casa, ou em outros locais adequados, tarefas, trabalhos práticos, monografias, pesquisas complementares, testes e provas, bem como quaisquer outros que objetivem a formação integral do educando.
Art. 60º – Respeitadas as disposições e normas legais em vigor, em qualquer época, na ministração do curso poderão ser adotadas a intercomplementaridade e entrosagem escolares, mediante convênios com outras Instituições de Ensino, entidades, centros interescolares ou empresas, mantidos pelo poder público ou pela iniciativa privada.
CAPITULO VII – DA MATRÍCULA
Art. 61º – A matrícula será instituída, normatizada e coordenada pelo diretor.
Art. 62º – A matrícula será requerida pelo aluno ou responsável legal, nos prazos fixados no calendário do Colégio.
Art. 63º – Considerar-se-á legalmente matriculado o aluno que tiver requerido sua matrícula, preenchido os requisitos legais e obtidos o competente deferimento do diretor.
Art. 64º – Os requerimentos de matrícula são submetidos a despacho do diretor, acompanhados dos seguintes documentos:
Parágrafo único. Só serão aceitas, no ato de matrícula, transferências se as mesmas contiverem o número do ato legal que autoriza o funcionamento da Unidade Escolar, bem como data de publicação no Diário Oficial, assinatura do diretor e do secretário com seus respectivos números de autorização para o exercício da função.
Art. 65º – A matrícula poderá ser cancelada em qualquer época do ano letivo, pelos pais ou responsáveis, ou compulsoriamente pela direção, por conveniência pedagógica, didática ou disciplinar, em se tratando no último caso, de faltas graves ou reiteradas, contra dispositivos deste Regimento.
Art. 66º – Caso verifique irregularidade na documentação de transferência este Colégio promoverá a regularização no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 67º – Se ficar constatado a impossibilidade da regularização do documento citado no artigo anterior o aluno será submetido a classificação.
Art. 68º – Ao matricular o aluno transferido, este Colégio verificará seu currículo definindo que conteúdos exigem adaptação.
Art. 69º – O aluno transferido para este Colégio que tiver deficiência de carga horária ou não tiver estudado conteúdo ou área de conhecimento do núcleo comum que consta na matriz curricular, será submetido à adaptação, se necessária para continuidade de seus estudos.
Art. 70º – A adaptação dos alunos se processa de maneira metódica e progressiva, por meio de aulas e atividades programadas, com objetivo de ajustá-lo à sua organização curricular e padrões de estudos, podendo ser usado os seguintes critérios:
Art. 71º – O Colégio adota o critério de classificação e reclassificação de alunos além da utilização dos critérios normais de promoção e transferências.
Art. 72º – O critério de classificação do aluno só será aplicado nos casos de inexistência de escolaridade formal ou na impossibilidade comprovada de recuperação dos resultados.
Art. 73º – O critério de reclassificação para o ano adequado ao efetivo desenvolvimento poderá ser aplicado neste Colégio a alunos transferidos procedentes de país estrangeiro, tomando como base as normas curriculares gerais resguardando sua sequência.
Art. 74º – Os atos de classificação e reclassificação ocorrem mediante avaliação escrita realizada pelo conselho docente, revestido do conselho de classe, expressando o resultado em parecer circunstanciado contendo justificativa e procedimento adotado.
Art. 75º – Para os alunos provindo do exterior a equivalência de estudos realizados, o calendário escolar e outros aspectos do desenvolvimento e maturidade do aluno, serão considerados para sua reclassificação.
Seção I – Do Cancelamento
Art. 76º – Condições para o cancelamento da matrícula:
Seção II – Da Transferência
Art. 77º – A transferência constitui-se como o documento hábil que revela a situação do educando com estudos concluídos, classificados, reclassificados ou reprovados.
Art. 78º – Será permitida, para o Colégio, a transferência de alunos provenientes de qualquer curso ou ramo regular de ensino, previsto em lei, mediante adaptação, quando for o caso.
Parágrafo único. Compete à direção do Colégio decidir sobre a conveniência ou não da aceitação de transferência em razão da época, da adaptação necessária e dos estudos realizados pelos candidatos.
Art. 79º – A matrícula de aluno transferido será realizada com a apresentação original do histórico escolar.
Art. 80º – As transferências expedidas e recebidas serão efetuadas preferencialmente nos períodos de recesso ou férias escolares.
Art. 81º – A transferência poderá ser emitida mediante os seguintes motivos:
Art. 82º – Na transferência compulsória será dado ao aluno no período de recesso, férias escolares, o direito de defesa e emitida depois de esgotados todos os recursos para a permanência do aluno neste Colégio.
CAPITULO VIII – DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 83º – A avaliação será constante e terá por finalidade a verificação da aprendizagem, o aproveitamento e desenvolvimento integral do educando, bem como a apuração do rendimento escolar para fins de promoção.
Art. 84º – As normas e diretrizes da avaliação escolar reger-se-á segundo o Projeto Político Pedagógico do Colégio e legislação vigente.
Art. 85º – A avaliação do aproveitamento far-se-á pela observação constante do aluno e pela aplicação de testes, provas, trabalhos individuais ou equipes, pesquisas, tarefas, monografias, atividades em classe, extraclasse ou domiciliares e de outras modalidades e formas que se mostrem aconselháveis e de aplicação possível.
Art. 86º – Os aspectos qualitativos preponderarão sobre os quantitativos, em todos os processos e métodos aplicados para avaliação do aproveitamento.
Art. 87º – Compete ao professor elaborar, aplicar e julgar os testes, trabalhos e demais instrumentos de avaliação.
Art. 88º – Será instrumento de avaliação do aproveitamento, qualquer exercício ou tarefa de que forem os alunos incumbidos pelos professores.
Parágrafo único. Cabe ao aluno executar todas as tarefas ou exercícios determinados pelo professor, em caráter de obrigatoriedade, salvo em casos especiais a critério do professor ou da coordenação do Colégio.
Art. 89º – A frequência escolar obrigatória mínima é de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, vedado o abono de faltas.
Art. 90º – Será obrigatória a frequência às aulas e a todas as atividades escolares.
Art. 91º – Será dispensado das aulas práticas de Educação Física o aluno que apresentar deficiência física incompatível, ou moléstia impeditiva, devidamente atestado pelo médico, bem como nos casos previstos na legislação específica vigente.
Parágrafo único. A dispensa será definitiva ou temporária, conforme a natureza do defeito ou da moléstia de que for portador o aluno, consoante estabelecer o atestado médico, ou enquanto perdurar, comprovadamente, a situação prevista na legislação aplicável.
Art. 92º – Em casos excepcionais, decididos pelo diretor, poderá haver suspensão de aulas e atividades escolares normais, para atendimento de deveres indeclináveis da comunidade escolar, de natureza educativa, contudo será assegurado o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos, conforme estabelece a legislação vigente.
Seção III – Da Avaliação da Aprendizagem
Art. 93º – Na Educação Infantil a avaliação é processual continua e sistemática destinada a auxiliar o processo de aprendizagem fortalecendo a autoestima das crianças.
Art. 94º – Nesta fase a avaliação tem como função orientar, regular e redirecionar o processo educativo.
Art. 95º – A avaliação do aluno de classe de Educação Infantil se processa mediante a observação diária do professor sobre o desenvolvimento do aluno em consonância com os princípios educativos eleitos pela Instituição de Ensino.
Art. 96º – São utilizados na Educação Infantil os seguintes instrumentos de avaliação:
Parágrafo único. O resultado desta avaliação será definido mediante “expressões de estímulo” e será registrado na ficha de acompanhamento da criança.
Art. 97º – O professor das classes de Educação Infantil elaborará o instrumento de avaliação de desenvolvimento a partir de uma reflexão sobre a prática pedagógica realizada com o aluno de acordo com sua faixa etária.
Art. 98º – Para o Ensino Médio o sistema de avaliação deste Colégio obedece ao regime de unidades didáticas.
Art. 99º – Em cada unidade letiva são desenvolvidas as atividades de ensino – aprendizagem e as respectivas avaliações.
Art. 100º – Os resultados das avaliações do desempenho do aluno são comunicados aos pais em documento específico e são utilizados também para fins de replanejamento curricular.
Art. 101º – A verificação do rendimento escolar é baseada em avaliação diagnóstica, continua e cumulativa do conhecimento das aprendizagens adquiridas pelos alunos, tomadas como fonte de informação para intervenção e replanejamento didático-metodológico e necessidade de estudos de recuperação.
Art. 102º – A avaliação com vistas aos objetivos propostos no planejamento escolar é realizada no dia a dia, buscando identificar as reais necessidades do educando, sendo os instrumentos de aprendizagem utilizados também como instrumentos de avaliação, tais como: observações, testes, provas, entrevistas, relatórios, questionários, pesquisas, fichas de acompanhamento, autoavaliação, avaliação participativa, assim como outros instrumentos pedagogicamente aconselháveis.
Art. 103º – A avaliação do aproveitamento é expressa através de uma escala de zero (0) a dez (10), considerando-se aprovado na disciplina o aluno que obtiver no mínimo média final 6,0 (seis) em cada área de conhecimento.
Art. 104º – Será atribuído zero a inexecução, pelo aluno, de trabalhos, exercícios, estudos, tarefas, testes ou atividades inclusive de recuperação que se destinar a avaliação.
Seção IV – Da Segunda Chamada
Art. 105º – Os alunos que não comparecerem as avaliações por motivo justo e comprovado terá direito a segunda chamada.
Parágrafo único. São condições para a segunda chamada:
Seção V – Do Sistema de Promoção
Art. 106º – Será considerado aprovado ao ano seguinte o aluno que, no final do ano letivo, tiver obtido:
– média seis (6,0) na disciplina nas avaliações normais, ou média final cinco (5,0) obtida após estudos de recuperação;
– frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de aulas e atividades programadas para o ano letivo.
Seção VI – Dos Estudos de Recuperação
Art. 107º – Ao aluno que não alcançar o nível de qualidade de desempenho desejado durante as unidades o Colégio oferecerá estudos de recuperação final, após o período do ano letivo regular.
Art. 108º – Concluído o período do ano letivo regular o Colégio publicará os resultados parciais do nível de desempenho, por área de conhecimento e frequência do aluno.
Art. 109º – O aluno com resultado insuficiente, após a conclusão do ano letivo, terá direito aos estudos de recuperação final.
Parágrafo único. O aluno terá direito de participar dos estudos de recuperação final de todas as áreas de conhecimento.
Art. 110º – Os estudos de recuperação terão planejamentos específicos, versando sobre todos os conteúdos da área ministrados durante o ano letivo, considerados relevantes para o desenvolvimento do educando.
Art. 111º – Durante os estudos de recuperação final o professor avaliará o rendimento escolar do aluno por área de conhecimento.
Art. 112º – Será exigido a aprovação do aluno após o período dos estudos de recuperação a média 5,0 (cinco).
Art. 113º – O aluno que, após os estudos de recuperação final não alcançar o nível de qualidade de desempenho mínimo desejado, em uma das áreas de conhecimento, será submetido à apreciação do conselho de classe, que decidirá por sua promoção.
Art. 114º – A direção do Colégio, a seu critério e ouvido o conselho docente, poderá conceder revisão de avaliação quando constatar erro ou defeito de formulação ou correção, se requerida pelo interessado até 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação dos resultados.
Art. 115º – Concluídos os trabalhos dos estudos de recuperação final e última reunião do conselho de classe, serão elaboradas e publicadas atas de resultados finais da avaliação da aprendizagem sendo considerado aprovado o aluno que se enquadrar a exigência contida neste Regimento.
Seção VII – Da Repetência
Art. 116º – O Colégio não aceitará aluno repetente de outras Instituições de Ensino, salvo casos excepcionais, e a critério do diretor.
Art. 117º – Poderão ser admitidos, como repetentes, alunos do próprio Colégio, que preencherem as seguintes condições:
Art. 118º – Os casos de repetência serão analisados pelo conselho de classe, levando-se em conta situações vividas pelo aluno no período letivo e que interferiram no resultado do seu aproveitamento.
Seção VIII – Da Dependência
Art. 119º – O Instituto Sincorá não admitirá, para os alunos, a matricula com dependência.
CAPÍTULO IX – DO ESTÁGIO
Art. 120º – O estágio supervisionado é de natureza curricular na Educação Básica etapa Ensino Médio, sendo facultativo para o aluno.
Art. 121º – O estágio supervisionado é compatível com o Projeto Político Pedagógico do Colégio.
Parágrafo único. Cabe uma comissão de docentes e profissionais técnico-pedagógicos a elaboração do projeto do estágio que será aprovado pelo colegiado.
Art. 122º – O estágio curricular terá a supervisão de um professor indicado pelo Colégio, oferecendo orientação necessária para que os alunos possam atuar com segurança nas áreas de trabalho onde irão estagiar.
Art. 123º – Somente poderá realizar o estágio curricular supervisionado o aluno que tiver, na data do início, dezesseis anos completos.
Art. 124º – Ao final do estágio o aluno apresentará um relatório das atividades desempenhadas, com os devidos registros, que será avaliado pelo orientador do estágio dando seu parecer.
Art. 125º – Os alunos deverão assinar um termo de compromisso de estágio, responsabilizando-se em cumprir as atividades propostas, atendendo aos horários pré-estabelecidos.
CAPÍTULO X – DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS
Art. 126º – São serviços pedagógicos os segmentos escolares com atuação no planejamento e acompanhamento do projeto pedagógico do Colégio, compreendendo:
Seção I – Da Coordenação Pedagógica
Art. 127º – A coordenação pedagógica do Colégio tem por finalidade desenvolver um processo dinamizador do crescimento pessoal e profissional do educador, com atuação voltada para a defesa dos interesses do educando inspiradas nas diretrizes e objetivos da educação.
Art. 128º – Integra o serviço de coordenação pedagógica especialista em educação, com habilitação superior especificamente comprovada.
Art. 129º – Compete ao coordenador pedagógico:
Seção II – Da Orientação Educacional
Art. 130º – O serviço de orientação educacional é um processo continuo, sistemático e integrado em todo o currículo, visando o crescimento do educando, sendo suas funções básicas as de: assessorar, planejar, coordenar e avaliar as ações educativas.
Art. 131º – O serviço de orientação educacional é exercido por um profissional qualificado com habilitação superior especificadamente comprovada.
Art. 132º – Nos casos de impedimento ou vacância, as atribuições do orientador educacional serão exercidas pelo diretor, assessorado por profissionais devidamente habilitados.
Art. 133º – É de competência do orientador educacional:
CAPITULO XI – DOS LABORATÓRIOS E AMBIENTES ESPECIAIS
Art. 134º – Os laboratórios e outros ambientes especiais constituem-se em recursos pró-curriculares a serviço dos trabalhos docentes e discentes.
Art. 135º – A organização e funcionamento dos laboratórios e outros ambientes especiais são da responsabilidade do professor da área curricular correspondente a quem compete:
TITULO V – DA ORGANIZAÇÃO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I – DO CORPO DOCENTE
Art. 136º – O corpo docente é constituído de professores, devidamente qualificados em obediência às disposições legais atinentes e normas aplicáveis, dos órgãos legais competentes.
Art. 137º – Os professores são contratados pelo Colégio de acordo com as exigências da Lei de Ensino em vigor, combinados com os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislações trabalhistas aplicáveis, e com as normas deste Regimento.
Art. 138º – Os professores serão admitidos no Colégio mediante contrato individual de trabalho, por prazo determinado ou indeterminado.
Parágrafo único. Ao serem admitidos no Colégio, os professores tomarão conhecimento prévio das disposições deste Regimento, que farão parte integrante das normas do contrato de trabalho, a sua vinculação contratual a Unidade Escolar implicará na aceitação do que nele se encontrará.
Art. 139º – São direitos dos professores e especialistas:
Art. 140º – São deveres dos professores e especialistas:
Art. 141º – É vedado aos professores e especialistas:
CAPÍTULO II – DO CORPO DISCENTE
Art. 142º – O corpo discente se constitui de todos os alunos regularmente matriculados no Colégio.
Art. 143º – Constitui direitos dos alunos:
Art. 144º – São deveres dos alunos:
Art. 145º – É vedado aos alunos:
Parágrafo único. Além dos direitos e deveres mencionados no capitulo do corpo discente, serão observadas as normas que emanam do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III – DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 146º – O pessoal administrativo se constitui de todos os funcionários que prestam serviços à administração escolar assim relacionados:
Parágrafo único. O pessoal administrativo tem direitos, prerrogativas e deveres, emanados da Legislação Trabalhista e dos dispositivos regimentais que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO IV – DAS AÇÕES EDUCATIVAS
Art. 147º – As ações educativas aplicadas ao corpo docente, discente e administrativo terão por finalidade assegurar um trabalho integrado, garantindo o direito e os deveres que este Regimento confere, e os dispositivos legais.
Seção I – Das Ações Educativas Aplicáveis aos Alunos
Art. 148º – Aos alunos poderão ser aplicadas as seguintes ações educativas:
Seção II – Das Ações Educativas Aplicáveis ao Corpo Docente e Pessoal Administrativo
Art. 149º – O corpo docente e o pessoal administrativo estarão sujeitos a advertência, suspensão e dispensa, de acordo com a gravidade da falta, obedecendo-se a Legislação Trabalhista, aplicada pela direção do Colégio.
Art. 150º – São as seguintes ações educativas aplicáveis ao pessoal docente, administrativo:
Art. 151º – A competência para aplicação das ações educativas previstas neste Regimento pertence ao diretor do Colégio.
Art. 152º – Haverá sempre o direito de defesa ao acusado e, em caso de falta grave, adotar-se-á o procedimento de inquérito escolar.
Parágrafo único. A autoridade competente para determinar a instauração do inquérito é a diretora do Colégio.
Seção III – Do Inquérito Escolar
Art. 153º – O inquérito escolar será instaurado para apurar irregularidade de responsabilidade do corpo docente, discente e administrativo.
Art. 154º – O inquérito escolar tem por finalidade apurar ação ou omissão do aluno e funcionário, que venha a infringir normas e orientações desse Regimento.
Art. 155º – O inquérito será realizado por uma comissão composta por três membros, designados pelo diretor e responsáveis pela formulação de todos os autos do processo, garantindo ao aluno o direito a ampla defesa.
Art. 156º – De posse dos autos do inquérito caberá a diretora com base no relatório da comissão de inquérito, proferir a decisão, seja punir ou absolver o aluno, docente ou funcionário.
Seção IV – Do Inquérito Administrativo
Art. 157º – O inquérito administrativo será instaurado para apurar irregularidade de responsabilidade do corpo docente, discente e administrativo.
Art. 158º – O inquérito administrativo tem por finalidade apurar ação ou omissão do corpo docente e funcionário, que venha a infringir normas e orientações desse Regimento.
Art. 159º – O inquérito será realizado por uma comissão composta por três membros, designadas pelo diretor e responsáveis pela formulação de todos os autos do processo.
Art. 160º – De posse dos autos do inquérito caberá ao diretor com base no relatório da comissão de inquérito, proferir a decisão.
TITULO VI – DOS ORGÃOS AUXILIARES
CAPÍTULO I – DAS ORGANIZAÇÔES ESTUDANTIS
Art. 161º – O Colégio enfatizará o desenvolvimento de atividades sociais que relacionará escola – aluno, de forma a cumprir suas metas educacionais e as de interesse comunitário e curricular, através dos órgãos auxiliares.
Art. 162º – São considerados órgãos auxiliares no Colégio:
I – Associação de Pais e Mestres;
II – Clubes Escolares.
Art. 163º – As atividades dos órgãos auxiliares devem ser consideradas complementares aos trabalhos escolares, não implicando em dispensa do aluno dos seus deveres normais de frequência às aulas.
Art. 164º – Cada órgão auxiliar elaborará seu estatuto próprio, que será submetido à discussão e aprovação em assembleia geral, formada pela direção da Unidade Escolar e demais serviços competentes.
Parágrafo único – Caberá aos dirigentes de cada órgão cumprir e fazer cumprir o estatuto e promover alteração, quando necessário.
Seção I – Da Associação de Pais e Mestres
Art. 165º – A Associação de Pais e Mestres congrega pais e/ou responsáveis, professores e diretor, com o objetivo de manter intercâmbio entre a família do aluno e a escola, incentivar o ideal comunitário de que a família é corresponsável.
Art. 166º – Além das reuniões gerais, pelo menos, uma vez por mês, poderão ser convocadas reuniões parciais dos pais de alunos de uma série ou turma, para tratar de assuntos específicos.
Art. 167º – A Associação de Pais e Mestres é uma forma de organização representativa dos pais ou responsáveis pelos discentes e dos educadores participantes do processo educativo, com a finalidade de integrar agentes educacionais numa obra educativa conjunta e de zelar pela coerência e padrão da educação, segundo os princípios expressos no presente Regimento.
Parágrafo único. As demais finalidades da entidade deverão estar em seu estatuto próprio, aprovado em assembleia de pais e mestres.
Art. 168º – A Associação de Pais e Mestres terá seu cronograma de encontros, devendo reunir-se, no mínimo, uma vez por semestre.
Seção II – Dos Clubes Escolares
Art. 169º – Os clubes escolares, aglutinados em torno das disciplinas, áreas de estudos ou temas, são espaços onde os alunos e professores podem crescer numa convivência propicia ao desenvolvimento harmônico da aprendizagem e do ensino.
Parágrafo único. São clubes escolares os de matemática, de física, de inglês, de poesia, de literatura, de ecologia, entre outros.
Art. 170º – Os clubes escolares agregarão pais e/ou responsáveis dos alunos e professores objetivando integração entre família e escola.
Parágrafo único. Os clubes escolares são regidos por regulamentação própria
CAPÍTULO II – DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS
Art. 171º – O Colégio poderá manter convênio com clínicas públicas ou privadas, para atendimento médico e odontológico aos alunos.
Art. 172º – A proteção de assistência emergencial médica odontológica deste Colégio a seus alunos será através de convênios mantidos com os respectivos órgãos de saúde.
TITULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 173º – O Colégio promoverá meios para divulgação e conhecimento do presente Regimento Escolar, podendo até mesmo considerá-lo assunto de aula.
Art. 174º – As alterações do presente Regimento Escolar ficam condicionadas à legislação que rege o ensino e/ou modificação no seu regime didático, sendo submetidas à aprovação pelo órgão competente.
Art. 175º – É direito dos alunos e dos seus responsáveis o acesso à documentação escolar, boletim de notas, testes e provas.
Art. 176º – Só terão ingresso ao interior do Colégio os alunos, os professores e os funcionários no horário das suas receptivas atividades e pais ou responsáveis, a comunidade em geral, com ordem expressa da diretora e/ou do seu substituto direto.
Art. 177º – Será considerada data festiva a comemoração do dia do aniversário do Colégio.
Art. 178º – Os casos omissos deverão ser resolvidos pelo conselho docente e direção à luz da legislação em vigor.
Art. 179º – O presente Regimento Escolar estará em vigor após entrada no Conselho Estadual de Educação, salvo no que contrariar expressamente norma legal.
Novos tempos, novos desafios, novas experiências e abordagens metodológicas.